Encontro 2 — Curso de Criminologia Crítica e Sistema Penal Brasileiro
Explicar a tese do Estado penal de Loïc Wacquant e a análise da cultura do controle de David Garland.
Interpretar os principais indicadores do sistema prisional brasileiro a partir do SISDEPEN, identificando datas de referência e limites metodológicos.
Discutir como raça, classe e gênero estruturam o acesso desigual ao sistema de justiça criminal.
Relacionar a política de drogas brasileira ao crescimento da população prisional.
O crescimento das populações prisionais decorre, de modo principal, do aumento da criminalidade — ou resulta de escolhas políticas sobre como o Estado administra a pobreza, a insegurança e a desigualdade?

Mais crimes → mais presos. A expansão do sistema refletiria o volume objetivo de condutas ilícitas.

O crescimento prisional resulta de decisões políticas sobre gestão da pobreza, da insegurança e da desigualdade, independentemente das variações na criminalidade.
A literatura criminológica oferece respostas distintas e, em alguma medida, complementares. São indispensáveis Loïc Wacquant, que associa o encarceramento ao desmonte da proteção social, e David Garland, que descreve a mudança de sensibilidades e estratégias de controle na modernidade tardia.
Em Punir os pobres (Revan), Wacquant sustenta que a expansão do aparato penal norte-americano a partir dos anos 1970–1980 deve ser compreendida em conjunto com a retração das políticas sociais e a precarização do trabalho. A tese se decompõe em quatro proposições fundamentais:
Encarceramento seria, antes, uma política de gestão de populações pobres e marginalizadas pelo mercado de trabalho precarizado.
A retração do Estado social e a expansão do Estado penal são movimentos articulados de uma mesma racionalidade governamental.
A prisão contém grupos que o mercado de trabalho já não absorve, substituindo o welfare pelo workfare punitivo.
A retórica da "tolerância zero" circula globalmente e é importada por países de realidade social muito distinta, incluindo o Brasil.

A tese de Wacquant foi construída a partir da experiência norte-americana e europeia. Sua transposição ao Brasil exige mediações importantes: o país nunca consolidou um Estado de bem-estar nos moldes europeus, de modo que a hipótese de "substituição" de um modelo protetivo por um modelo punitivo deve ser submetida a leitura crítica.
No Brasil, o Estado penal não sucede um Estado social robusto: ele coexiste com uma proteção social historicamente frágil e seletiva, o que altera a configuração do argumento.
No Brasil, o welfare nunca foi universalizado — a hipótese de "substituição" não se aplica diretamente.
A herança escravocrata e colonial confere especificidade ao controle penal brasileiro.
A precariedade do trabalho é histórica, não resultado de desmonte recente.
O argumento exige, portanto, adaptação e não simples transposição.
Em A cultura do controle (Revan, 2001), Garland analisa comparativamente EUA e Reino Unido para explicar por que o ideal de reabilitação perdeu centralidade nas últimas décadas do século XX, cedendo espaço a respostas punitivas e expressivas.

Conjunto de atitudes, crenças e hábitos que passam a organizar a percepção coletiva sobre o delito e a segurança pública na modernidade tardia.
Exclusão severa do delinquente tratado como "outro", e gestão administrativa do crime como risco cotidiano por prevenção situacional.
Apelo emotivo às vítimas e enfraquecimento do saber técnico especializado na formulação da política penal.
Deixa de ser percebido como desvio excepcional e passa a ser tratado como elemento permanente da vida contemporânea.
Recomendação didática: utilize Garland como chave para o clima político e cultural que produz leis mais severas; use Wacquant para a chave econômica e social. As leituras são complementares, não excludentes.

Em busca das penas perdidas (Revan) e o debate sobre o "inimigo" no direito penal — a construção do sujeito perigoso como alvo do sistema.
Introdução crítica à criminologia brasileira (Revan): examina a formação do controle penal desde a escravidão, articulando raça, classe e punição.
Crimes Hediondos — vedação a benefícios e regimes mais gravosos.
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) — isolamento prolongado e restrições de visitas.
Lei de Drogas — distinção usuário/traficante sem critério objetivo de quantidade.
Pacote Anticrime — restrições à progressão e ampliação do encarceramento cautelar.
Questão para reflexão: Se o crescimento do encarceramento fosse explicado apenas pelo aumento da criminalidade, que padrões deveríamos esperar nos dados? Que padrões, ao contrário, sugerem a influência de escolhas políticas e legislativas?
A principal fonte nacional é o SISDEPEN (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional), alimentado pelas unidades da Federação e consolidado pela SENAPPEN/MJSP. Os dados são divulgados em painéis interativos e no Relatório de Informações Penais (Relipen), publicado semestralmente.
Fonte principal. Painéis interativos e Relipen semestral com dados estaduais e federais.
Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública — análise e síntese dos números oficiais com perspectiva crítica.
Identificar a data de referência e o ciclo do relatório — os valores mudam a cada semestre.
Verificar se o dado inclui apenas celas físicas ou também prisão domiciliar e monitoração eletrônica.
Distinguir o sistema estadual do Sistema Penitenciário Federal, cujos números costumam ser apresentados em separado.
Dados do 17º ciclo do SISDEPEN (população em 31 de dezembro de 2024), considerando apenas pessoas custodiadas em celas físicas nos sistemas estaduais.
A população prisional supera em cerca de um terço a capacidade declarada. A comparação com o 1º semestre de 2024 (663.906 presos; déficit de 174.436) mostra crescimento em ritmo similar ao de vagas, sem redução do déficit.
Aproximadamente 27,3% das pessoas presas estavam sem condenação definitiva. O relatório registra 58.440 presos provisórios encarcerados há mais de 90 dias — dado central para o debate sobre audiência de custódia.
54,7% da população cumpre pena em regime fechado, o que dialoga com a baixa utilização de alternativas penais e a dificuldade de progressão de regime.
Empírico (dimensão e composição), explicativo (causas do crescimento) e normativo (quanto de encarceramento é legítimo). Um argumento sólido não confunde esses planos nem retira conclusões normativas apenas de dados empíricos.
O Observatório Brasileiro das Desigualdades (relatório de 2026) indicou que pessoas pretas e pardas correspondiam a 69,6% da população prisional em 2025, contra 56,3% da população brasileira geral (CNN Brasil).
A hipótese da sobrerrepresentação é amplamente sustentada pela literatura, mas o percentual exato varia conforme a fonte, o recorte territorial e o ano — deve sempre ser acompanhado de referência.
Juliana Borges (Encarceramento em massa, Coleção Feminismos Plurais) sustenta que o fenômeno está ligado ao racismo estrutural e à herança escravocrata — o sistema de justiça criminal operaria como mecanismo de manutenção de hierarquias raciais.
A leitura dos dados deve ser confrontada com essa interpretação, e o estudante deve ser instigado a distinguir o que é descrição empírica do que é interpretação teórica.
A criminologia crítica parte da constatação de que o sistema penal não alcança de modo igual todas as pessoas que praticam condutas definidas como crime. Dois conceitos fundamentais estruturam o debate:
(Zaffaroni) O ato legislativo que define condutas como puníveis — a escolha de quais comportamentos integram o catálogo penal.
(Zaffaroni) A ação punitiva exercida sobre pessoas concretas — marcada pela impossibilidade de se punir todas as condutas tipificadas e pela escolha de quem será alcançado.
(Becker, Outsiders) O desvio não é qualidade da conduta, mas resultado de uma resposta social que atribui a certas pessoas a condição de desviantes.
(Baratta, Criminologia crítica) A seleção ocorre em todos os momentos: legislação, polícia, Ministério Público e Judiciário — cada agência filtra e amplifica a desigualdade.
Flauzina (Corpo negro caído no chão), Angela Davis (Estarão as prisões obsoletas?) e Juliana Borges interpretam o sistema penal como instrumento de controle sobre a população negra que se prolonga pós-abolição. A necropolítica de Mbembe tem sido mobilizada para discutir a letalidade policial e as condições de custódia.
Os tipos penais mais frequentes entre a população presa — crimes patrimoniais e tráfico — recaem com maior intensidade sobre pessoas de baixa renda e escolaridade. O acesso precário à Defensoria Pública (art. 134 CF; arts. 15 e 61 da LEP) repercute diretamente na duração das prisões e no acesso a benefícios.
Mulheres representam ≈ 4,3% da população presa, mas o sistema foi concebido em torno de um modelo masculino. Marcos normativos: Regras de Bangkok (ONU, 2010), HC Coletivo n. 143.641/STF (2018) e Lei n. 13.769/2018 — substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães.
Formulada por Kimberlé Crenshaw e difundida no Brasil por Carla Akotirene (O que é interseccionalidade?, Polén) e Djamila Ribeiro, a interseccionalidade permite observar como raça, classe e gênero se articulam de modo que as opressões não se somam apenas, mas produzem experiências específicas e irredutíveis.
No campo penal, a categoria tem sido empregada para discutir a situação de mulheres negras e pobres, frequentemente enquadradas em crimes de tráfico e submetidas a revista vexatória.
Como distinguir seletividade penal — problema de aplicação desigual da lei — de ilegalidade — problema de descumprimento da lei? Em que casos a prática seletiva decorre da própria formulação do tipo penal?
A política proibicionista é apontada como um dos principais fatores de expansão das populações prisionais. O Brasil é parte da Convenção de Viena de 1988 (Dec. n. 154/1991) e estrutura sua lei interna — Lei n. 11.343/2006 — com dupla orientação: tratamento não penal ao usuário e endurecimento ao tráfico.
Adquirir, guardar ou portar drogas para consumo pessoal. Penas: advertência, prestação de serviços e medida educativa. Sem pena privativa de liberdade.
Numerosos verbos nucleares. Pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa. Crime equiparado a hediondo.
Causa de diminuição para agente primário, de bons antecedentes, que não integre organização criminosa. Debate sobre natureza hedionda.
Natureza e quantidade da substância, local, condições, circunstâncias sociais e pessoais. Sem parâmetro objetivo de quantidade — ampla discricionariedade policial e judicial.
O tráfico está associado a violência e organizações criminosas
A resposta penal é necessária para proteção da saúde pública
A severidade da pena tem efeito dissuasório
A criminalização ampla não reduz o consumo
Fortalece organizações que se estruturam dentro das prisões
Recai desproporcionalmente sobre pessoas pobres e negras
Questão para reflexão: Se a lei não fixa critério objetivo de quantidade, que fatores concretos podem influenciar a classificação de uma mesma conduta como uso ou tráfico? Quais as consequências dessa classificação para a liberdade da pessoa e para o sistema prisional como um todo?
Punitivismo, Encarceramento em Massa e Seletividade Penal