Punitivismo, Encarceramento em Massa e Seletividade Penal

Encontro 2 — Curso de Criminologia Crítica e Sistema Penal Brasileiro

Wacquant · Garland · SISDEPEN · Política de Drogas

Objetivos de Aprendizagem

O que esperamos ao final deste encontro

1

Teorias do giro punitivo

Explicar a tese do Estado penal de Loïc Wacquant e a análise da cultura do controle de David Garland.

2

Leitura de dados oficiais

Interpretar os principais indicadores do sistema prisional brasileiro a partir do SISDEPEN, identificando datas de referência e limites metodológicos.

3

Seletividade penal

Discutir como raça, classe e gênero estruturam o acesso desigual ao sistema de justiça criminal.

4

Drogas e encarceramento

Relacionar a política de drogas brasileira ao crescimento da população prisional.

Parte A — O Giro Punitivo Contemporâneo

O Problema Central

O crescimento das populações prisionais decorre, de modo principal, do aumento da criminalidade — ou resulta de escolhas políticas sobre como o Estado administra a pobreza, a insegurança e a desigualdade?

Hipótese convencional

Mais crimes → mais presos. A expansão do sistema refletiria o volume objetivo de condutas ilícitas.

Hipótese crítica

O crescimento prisional resulta de decisões políticas sobre gestão da pobreza, da insegurança e da desigualdade, independentemente das variações na criminalidade.

A literatura criminológica oferece respostas distintas e, em alguma medida, complementares. São indispensáveis Loïc Wacquant, que associa o encarceramento ao desmonte da proteção social, e David Garland, que descreve a mudança de sensibilidades e estratégias de controle na modernidade tardia.

A.2 — Wacquant

Loïc Wacquant e o Estado Penal

Em Punir os pobres (Revan), Wacquant sustenta que a expansão do aparato penal norte-americano a partir dos anos 1970–1980 deve ser compreendida em conjunto com a retração das políticas sociais e a precarização do trabalho. A tese se decompõe em quatro proposições fundamentais:

Não é resposta proporcional ao crime

Encarceramento seria, antes, uma política de gestão de populações pobres e marginalizadas pelo mercado de trabalho precarizado.

Mesma política, faces opostas

A retração do Estado social e a expansão do Estado penal são movimentos articulados de uma mesma racionalidade governamental.

Contenção e vigilância

A prisão contém grupos que o mercado de trabalho já não absorve, substituindo o welfare pelo workfare punitivo.

Circulação internacional

A retórica da "tolerância zero" circula globalmente e é importada por países de realidade social muito distinta, incluindo o Brasil.

A.2 — Leitura crítica

Wacquant no Brasil: mediações necessárias

A tese de Wacquant foi construída a partir da experiência norte-americana e europeia. Sua transposição ao Brasil exige mediações importantes: o país nunca consolidou um Estado de bem-estar nos moldes europeus, de modo que a hipótese de "substituição" de um modelo protetivo por um modelo punitivo deve ser submetida a leitura crítica.

No Brasil, o Estado penal não sucede um Estado social robusto: ele coexiste com uma proteção social historicamente frágil e seletiva, o que altera a configuração do argumento.

Welfare não universalizado

No Brasil, o welfare nunca foi universalizado — a hipótese de "substituição" não se aplica diretamente.

Herança colonial

A herança escravocrata e colonial confere especificidade ao controle penal brasileiro.

Precariedade histórica

A precariedade do trabalho é histórica, não resultado de desmonte recente.

Adaptação, não transposição

O argumento exige, portanto, adaptação e não simples transposição.

A.3 — Garland

David Garland e a Cultura do Controle

Em A cultura do controle (Revan, 2001), Garland analisa comparativamente EUA e Reino Unido para explicar por que o ideal de reabilitação perdeu centralidade nas últimas décadas do século XX, cedendo espaço a respostas punitivas e expressivas.

O "complexo do crime"

Conjunto de atitudes, crenças e hábitos que passam a organizar a percepção coletiva sobre o delito e a segurança pública na modernidade tardia.

Duas estratégias coexistentes

Exclusão severa do delinquente tratado como "outro", e gestão administrativa do crime como risco cotidiano por prevenção situacional.

Politização da segurança

Apelo emotivo às vítimas e enfraquecimento do saber técnico especializado na formulação da política penal.

Crime como fato social normal

Deixa de ser percebido como desvio excepcional e passa a ser tratado como elemento permanente da vida contemporânea.

Recomendação didática: utilize Garland como chave para o clima político e cultural que produz leis mais severas; use Wacquant para a chave econômica e social. As leituras são complementares, não excludentes.

A.4 — América Latina e Brasil

Recepção Crítica na América Latina e no Brasil

Referências latino-americanas

Eugenio Raúl Zaffaroni

Em busca das penas perdidas (Revan) e o debate sobre o "inimigo" no direito penal — a construção do sujeito perigoso como alvo do sistema.

Vera Malaguti Batista

Introdução crítica à criminologia brasileira (Revan): examina a formação do controle penal desde a escravidão, articulando raça, classe e punição.

Marcos legislativos do endurecimento penal no Brasil

01

Lei n. 8.072/1990

Crimes Hediondos — vedação a benefícios e regimes mais gravosos.

02

Lei n. 10.792/2003

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) — isolamento prolongado e restrições de visitas.

03

Lei n. 11.343/2006

Lei de Drogas — distinção usuário/traficante sem critério objetivo de quantidade.

04

Lei n. 13.964/2019

Pacote Anticrime — restrições à progressão e ampliação do encarceramento cautelar.

A.5 — Quadro Comparativo

Wacquant e Garland: pontos de convergência e diferença

Questão para reflexão: Se o crescimento do encarceramento fosse explicado apenas pelo aumento da criminalidade, que padrões deveríamos esperar nos dados? Que padrões, ao contrário, sugerem a influência de escolhas políticas e legislativas?

Parte B — Sistema Prisional Brasileiro

Fontes Oficiais e Cuidados de Leitura

A principal fonte nacional é o SISDEPEN (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional), alimentado pelas unidades da Federação e consolidado pela SENAPPEN/MJSP. Os dados são divulgados em painéis interativos e no Relatório de Informações Penais (Relipen), publicado semestralmente.

SISDEPEN / SENAPPEN

Fonte principal. Painéis interativos e Relipen semestral com dados estaduais e federais.

BNMP / CNJ

Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Anuário FBSP

Fórum Brasileiro de Segurança Pública — análise e síntese dos números oficiais com perspectiva crítica.

Três cautelas ao ler dados prisionais

Identificar a data de referência e o ciclo do relatório — os valores mudam a cada semestre.

Verificar se o dado inclui apenas celas físicas ou também prisão domiciliar e monitoração eletrônica.

Distinguir o sistema estadual do Sistema Penitenciário Federal, cujos números costumam ser apresentados em separado.

B.2 — SISDEPEN 17º Ciclo

Quadro de Referência: 2º Semestre de 2024

Dados do 17º ciclo do SISDEPEN (população em 31 de dezembro de 2024), considerando apenas pessoas custodiadas em celas físicas nos sistemas estaduais.

B.3–B.6 — Análise dos Dados

O Que os Números Permitem Afirmar

Superlotação estrutural, não conjuntural

A população prisional supera em cerca de um terço a capacidade declarada. A comparação com o 1º semestre de 2024 (663.906 presos; déficit de 174.436) mostra crescimento em ritmo similar ao de vagas, sem redução do déficit.

Prisão provisória como regra

Aproximadamente 27,3% das pessoas presas estavam sem condenação definitiva. O relatório registra 58.440 presos provisórios encarcerados há mais de 90 dias — dado central para o debate sobre audiência de custódia.

Concentração no regime fechado

54,7% da população cumpre pena em regime fechado, o que dialoga com a baixa utilização de alternativas penais e a dificuldade de progressão de regime.

Três planos analíticos distintos

Empírico (dimensão e composição), explicativo (causas do crescimento) e normativo (quanto de encarceramento é legítimo). Um argumento sólido não confunde esses planos nem retira conclusões normativas apenas de dados empíricos.

B.4–B.5 — Raça e Encarceramento

Sobrerrepresentação Racial e Encarceramento em Massa

O dado em perspectiva

O Observatório Brasileiro das Desigualdades (relatório de 2026) indicou que pessoas pretas e pardas correspondiam a 69,6% da população prisional em 2025, contra 56,3% da população brasileira geral (CNN Brasil).

A hipótese da sobrerrepresentação é amplamente sustentada pela literatura, mas o percentual exato varia conforme a fonte, o recorte territorial e o ano — deve sempre ser acompanhado de referência.

Encarceramento em massa como categoria analítica

Juliana Borges (Encarceramento em massa, Coleção Feminismos Plurais) sustenta que o fenômeno está ligado ao racismo estrutural e à herança escravocrata — o sistema de justiça criminal operaria como mecanismo de manutenção de hierarquias raciais.

A leitura dos dados deve ser confrontada com essa interpretação, e o estudante deve ser instigado a distinguir o que é descrição empírica do que é interpretação teórica.

Parte C — Seletividade Penal

Seletividade por Raça, Classe e Gênero

A criminologia crítica parte da constatação de que o sistema penal não alcança de modo igual todas as pessoas que praticam condutas definidas como crime. Dois conceitos fundamentais estruturam o debate:

Criminalização primária

(Zaffaroni) O ato legislativo que define condutas como puníveis — a escolha de quais comportamentos integram o catálogo penal.

Criminalização secundária

(Zaffaroni) A ação punitiva exercida sobre pessoas concretas — marcada pela impossibilidade de se punir todas as condutas tipificadas e pela escolha de quem será alcançado.

Labeling approach

(Becker, Outsiders) O desvio não é qualidade da conduta, mas resultado de uma resposta social que atribui a certas pessoas a condição de desviantes.

Seletividade das agências

(Baratta, Criminologia crítica) A seleção ocorre em todos os momentos: legislação, polícia, Ministério Público e Judiciário — cada agência filtra e amplifica a desigualdade.

C.2 · C.3 · C.4 — Dimensões da Seletividade

Raça, Classe e Gênero no Sistema Penal

Dimensão Racial

Flauzina (Corpo negro caído no chão), Angela Davis (Estarão as prisões obsoletas?) e Juliana Borges interpretam o sistema penal como instrumento de controle sobre a população negra que se prolonga pós-abolição. A necropolítica de Mbembe tem sido mobilizada para discutir a letalidade policial e as condições de custódia.

Dimensão de Classe

Os tipos penais mais frequentes entre a população presa — crimes patrimoniais e tráfico — recaem com maior intensidade sobre pessoas de baixa renda e escolaridade. O acesso precário à Defensoria Pública (art. 134 CF; arts. 15 e 61 da LEP) repercute diretamente na duração das prisões e no acesso a benefícios.

Dimensão de Gênero

Mulheres representam ≈ 4,3% da população presa, mas o sistema foi concebido em torno de um modelo masculino. Marcos normativos: Regras de Bangkok (ONU, 2010), HC Coletivo n. 143.641/STF (2018) e Lei n. 13.769/2018 — substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães.

C.5 — Interseccionalidade

Interseccionalidade: quando raça, classe e gênero se articulam

O conceito

Formulada por Kimberlé Crenshaw e difundida no Brasil por Carla Akotirene (O que é interseccionalidade?, Polén) e Djamila Ribeiro, a interseccionalidade permite observar como raça, classe e gênero se articulam de modo que as opressões não se somam apenas, mas produzem experiências específicas e irredutíveis.

No campo penal, a categoria tem sido empregada para discutir a situação de mulheres negras e pobres, frequentemente enquadradas em crimes de tráfico e submetidas a revista vexatória.

Questão para reflexão

Como distinguir seletividade penal — problema de aplicação desigual da lei — de ilegalidade — problema de descumprimento da lei? Em que casos a prática seletiva decorre da própria formulação do tipo penal?

Para aprofundamento

  • Carla Akotirene — O que é interseccionalidade? (Polén)
  • Angela Davis — Mulheres, raça e classe (Boitempo)
  • Achille Mbembe — Necropolítica (n-1 edições)
  • Julita Lemgruber — Cemitério dos vivos (referência histórica sobre prisão feminina)
Parte D — Política de Drogas

Política de Drogas e Crescimento da População Prisional

A política proibicionista é apontada como um dos principais fatores de expansão das populações prisionais. O Brasil é parte da Convenção de Viena de 1988 (Dec. n. 154/1991) e estrutura sua lei interna — Lei n. 11.343/2006 — com dupla orientação: tratamento não penal ao usuário e endurecimento ao tráfico.

Art. 28 — Uso pessoal

Adquirir, guardar ou portar drogas para consumo pessoal. Penas: advertência, prestação de serviços e medida educativa. Sem pena privativa de liberdade.

Art. 33 — Tráfico

Numerosos verbos nucleares. Pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa. Crime equiparado a hediondo.

Art. 33, §4º — Tráfico Privilegiado

Causa de diminuição para agente primário, de bons antecedentes, que não integre organização criminosa. Debate sobre natureza hedionda.

Art. 28, §2º — Critérios de distinção

Natureza e quantidade da substância, local, condições, circunstâncias sociais e pessoais. Sem parâmetro objetivo de quantidade — ampla discricionariedade policial e judicial.

D.3–D.4 — Debate de Política Criminal

O Argumento da Política Criminal: Dois Polos

Posição restritiva

O tráfico está associado a violência e organizações criminosas

A resposta penal é necessária para proteção da saúde pública

A severidade da pena tem efeito dissuasório

Posição crítica

A criminalização ampla não reduz o consumo

Fortalece organizações que se estruturam dentro das prisões

Recai desproporcionalmente sobre pessoas pobres e negras


Questão para reflexão: Se a lei não fixa critério objetivo de quantidade, que fatores concretos podem influenciar a classificação de uma mesma conduta como uso ou tráfico? Quais as consequências dessa classificação para a liberdade da pessoa e para o sistema prisional como um todo?